É muito importante frisar que a compra e venda de imóvel é é regulada pela legislação de forma que só é dono aquele que adquriu o imóvel através de Escritura.
A Escritura é o contrato de compra e venda de imóvel feito pelo Cartório. Diferente de um contrato particular que pode ser levado a registro (mas não é escritura), tornando-se público, a escritura de compra e venda já é pública. Nós brasileiros costumamos achar que só a escritura é o suficiente. Mas não é. Quem tem escritura de compra e venda não é dono (tem uma expectativa de ser dono – meio caminho). Para ser dono efetivo e inquestionável é necessário registrar essa escritura no Cartório de Registro de Imóvel. É a exigência da lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73.
Cada imóvel tem uma Matrícula. Nós a comparamos com o nosso CPF. O número da Matrícula do Imóvel é a identificação do Imóvel. Pelo número da matrícula é que podemos verificar todos os eventos relacionados ao Imóvel em questão. Todas as compras, penhoras, tudo relacionado à existência do imóvel deve estar na Certidão do Imóvel que é identificada pelo número da Matrícula do Imóvel.
Corre risco de perder o imóvel quem não adquire essa propriedade através de escritura pública e realiza o registro dela. São 2 procedimentos essenciais para se tornar efetivamente e juridicamente dono. Claro que existe um custo (depende do valor venal do imóvel – verifique o IPTU ou o Contrato e entre em contato com o Cartório de Registro de Imóveis).
Quando se adquire um imóvel se paga o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – Municipal) e quando se adquire através de Inventário ou por Doação é o ITCMD – Imposto Trasmissão Cusa Mortis e Doação; depende da da lei estadual que estava em vigor na data do falecimento da pessoa que deixou bens.
Portanto, pela lei brasileira, só é dono de imóvel quem registra a compra no cartório.